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LUCRO REAL: RECONHECIMENTO DA RECEITA RELATIVA A INDÉBITO TRIBUTÁRIO

 

Conforme disposto no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Diante do exposto acima, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 24/06/2021 a Solução de Consulta COSIT nº 92/2021, esclarecendo o momento em que esta receita de indébito tributário deve ser reconhecida na apuração do Lucro Real e do Resultado Ajustado pela pessoa jurídica.

Na referida Solução de consulta a Receita Federal indica que, os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.

Por fim, ressalvamos que, a solução de consulta COSIT, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldando o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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