SIMPLES NACIONAL: NÃO INCIDENCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTACAO DE SERVIÇO

 

Foi publicada no DOU do dia 12.07.2021, a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7234, de 2021, dispondo que no Simples Nacional, as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

Se os serviços forem desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, a desoneração não se aplica, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, conforme preconiza a Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º.

Confira abaixo a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7234/2021 na íntegra!

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7234, DE 23.06.2021 (DOU DE 12.07.2021)

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. PIS. COFINS.

No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a necessidade de que o resultado dos serviços seja verificado no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 12 DE MAIO DE 2015, E Nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, artigo 25, § 4º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. ISS.

É ineficaz a consulta formulada perante ente não competente para solucioná-la, relativa a tributo não administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18.”

Fonte: Editorial ITC Consultoria.