RFB PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE O TRATAMENTO DO REGIME MONOFÁSICO NO SIMPLES NACIONAL

 

Através da publicação da Solução de Consulta Disit/SRRF 06 nº 6024, de 10 de agosto de 2021, publicada no DOU de 13/08/2021, a RFB esclarece para a consulente optante pelo Simples Nacional sobre o tratamento a ser dado na receita advinda de revenda de produtos inseridos no regime monofásico de Pis/Pasep e Cofins, bem como no tratamento a ser dado quando da elaboração do PGDAS-D.

Neste viés, a orientação dada é a de que as receitas decorrentes da venda dos produtos constantes do Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00 da TIPI devem ser tributadas com base no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Porém, o contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas, a partir de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, redução esta a ser efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas.

Cumpre lembrar que a Solução de Consulta Disit não respalda aos demais sujeitos passivos a aplicar uma vez que possui efeito tão somente para a pessoa jurídica consulente.

Por fim, o referido entendimento está vinculado a Solução de Consulta Cosit nº 111, de 08/05/2015 e a Solução de Consulta Cosit nº 02, de 03/01/2018.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.