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INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM CRIPTOMOEDA É POSSÍVEL?

 

Em nossa consultoria, recebemos constantes indagações sobre a possibilidade de integralização de capital com criptomoeda, ou seja, as tantas moedas virtuais que estão surgindo, como ativo de investimento para muitas pessoas físicas e jurídicas.

Com base neste contexto, realizamos alguns estudos sobre o assunto e verificamos que no Brasil os órgão reguladores de ativos financeiros já estão se posicionando sobre este tema.

O Banco Central do Brasil emitiu o Comunicado nº 31.379/2017, dispondo que as moedas virtuais não se confundem com a moeda eletrônica de que trata a Lei nº 12.865/2013, cfe. artigos 6º a 15.

A CVM emitiu notas (Ofício-Circular nº 1/2021-CVM/SRE) informando que esses ativos virtuais, poderão representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976.

A Receita Federal do Brasil, por sua vez, considera as criptomoedas como ativo financeiro, exigindo a indicação delas na declaração anual do imposto de renda, no campo “outros bens” da ficha de bens e direitos.

No Perguntas e Respostas 2021, a Receita Federal do Brasil indica como deve a “MOEDA VIRTUAL” ser Declarada. Confira!

“445 – Como os criptoativos, tais como as moedas virtuais, devem ser declarados?

Os criptoativos, tais como as moedas virtuais (Bitcoin – BTC, Ether – ETH, Litecoin – LTC, Teher – USDT, entre outras), não são considerados como ativos mobiliários nem como moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos financeiros sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos de acordo com os códigos específicos.”

Para ter um certo controle sobre estas operações, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, conceituando as operações com criptoativos como a representação digital de valor de um determinado direito, cujo preço pode ser expresso em reais ou moeda em estrangeira, sendo transacionada eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento.

Desta forma, podemos concluir que a Receita Federal do Brasil considera as criptomoedas como bens/direitos incorpóreos que possuem avaliação pecuniária, podendo ser negociáveis e usados de formas diversas.

Portanto, analisando os entendimentos do Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e Receita Federal do Brasil, entendemos que não há nenhuma vedação legal que possa impedir a integralização de capital social com criptomoedas.

Cabe salientar ainda que o artigo 997 do Código Civil e o artigo 7º da Lei nº 6404/76, assim dispõem:

“Art. 997 – A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

III – o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;”

“Art. 7º – O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Base Legal: OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 4081/2020/ME.

Texto elaborado por: Antonio Dorvalino dos Santos.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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