A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL NÃO SE APLICA À ATIVIDADE DE VENDA DE LIVROS NEM SE ESTENDE ÀS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS E A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL AFASTA O REGIME DE ALÍQUOTA ZERO

  A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a imunidade de impostos sobre livros, jornais, e periódicos, prevista no artigo 150 da Constituição Federal, não abrange empresas que optaram pelo Simples Nacional, nem as contribuições para a seguridade social. Em apelação, uma empresa de venda […]