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SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO PASSAM A SER TRIBUTADOS PELO ISS

 

Foi publicada no DOU de 23.09.2021 a Lei Complementar nº 183/2021, que altera a Lei Complementar nº 116/2003, com o fim de estabelecer que os serviços de monitoramento e rastreamento à distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes estão sujeitos ao ISS e não ao ICMS. Vale lembrar que estes serviços eram tributados pelo ICMS em diversos Estados, contando até com benefício fiscal no Estado de Santa Catarina, conforme art. 13, IV, Anexo 2 do RICMS-SC/01.

Com a Lei Complementar nº 183/2021, estes serviços passam a ser tributados pelo ISS a partir de 23.09.2021 com a criação o item 11.05 na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

Também foi alterado o inciso II, do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003, para estabelecer que o ISS para estes serviços é recolhido pelo prestador e o imposto devido ao local do estabelecimento prestador.

A redação atual do referido inciso II acabou ficando um pouco “confusa”, porém isso se deve às alterações efetuadas no PL pelo Senado Federal. O PL inicial da câmara propunha a alteração do subitem 11.02 com a inclusão dos serviços de monitoramento à distância, porém, como o referido subitem está sujeito à retenção e o objetivo não era estabelecer retenção para estes serviços incluídos, acrescentaram uma exceção nos arts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 116/2003. Ocorre que quando o PL foi para o Senado, a referida casa concluiu como conveniente criar um subitem novo para este serviço, e com isso, retiraram a exceção do art. 3º, mas não retiraram a exceção do art. 6º, resultando no texto publicado.

Texto elaborado por: Marcos Vinicius Martins da Silva.
Texto revisado por: Luiz Cláudio Momm.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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