Na declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, o contribuinte pode utilizar como despesa dedutível os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
A dedução mencionada acima aplica-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes.
Diante do exposto a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União do dia 30/09/2021 a Solução de Consulta COSIT nº 167/2021, em que deixou evidenciado que, a despesa médica dedutível na declaração do contribuinte é a despesa paga durante o ano calendário.
Em relação as despesas médicas incorridas com dependentes, estas somente serão dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte caso ela tenha sido paga no ano calendário em que o dependente estiver nessa condição. Desta forma, devem ser consideradas indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário em que se deu a despesa.
Texto elaborado por: Thiago de Oliveira Santos.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.