Foi publicado no DOE/SC de 23.09.2021 o Decreto nº 1.482/2021, que promoveu diversas alterações no RITCMD-SC/04. Destacamos dentre as alterações o acréscimo do detalhamento das seguintes hipóteses de incidência:
– No excesso de permuta com ou sem torna;
– Na reversão de doação;
– Na remissão de dívida, inclusive judicial;
– Na distribuição de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio em montante desproporcional à participação societária;
– Na atribuição desproporcional à participação societária de quotas ou ações emitidas com a utilização de quaisquer reservas patrimoniais;
– No montante acrescido ao valor patrimonial real da quota ou ação do nu-proprietário em função de aumento do capital social com utilização de reservas patrimoniais na parcela relativa a lucro atribuível ao usufrutuário, sem emissão de novas quotas ou ações;
– Na liquidação de passivo com pagamento em quotas ou ações no montante em que o valor patrimonial real dessas exceder o valor da dívida;
– Na transmissão causa mortis de plano de previdência privada ou assemelhados durante o período de capitalização de aportes financeiros;
– No usufruto instituído na emissão de novas ações por aumento do capital social; e
– No direito de acrescer oriundo de doação ou usufruto.
Ainda, foi ajustada a redação do dispositivo que determinava a base de cálculo do imposto para doação de ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social de sociedades empresárias, sociedades simples ou do património de empresário ou da empresa individual de responsabilidade limitada, não negociados em bolsa. Para estes títulos, a base de cálculo será o valor do património líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do envio da DIEF-ITCMD. Na redação anterior, havia uma diferença de redação para sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços e as demais.
Na hipótese de doação, a DIEF-ITCMD deverá ser preenchida e enviada na data da ocorrência do fato gerador. Exceto nos casos de doação, a declaração deverá ser finalizada e transmitida no prazo máximo de 90 dias contados do início de seu preenchimento, quando deverá ser finalizada e transmitida na data de ocorrência do fato gerador.
Na hipótese de não entregue a DIEF-ITCMD relativa à doação no prazo, considera-se vencido o imposto no trigésimo dia subsequente à data de ocorrência do fato gerador.
Texto elaborado por: Marcos Vinicius Martins da Silva.
Texto revisado por: Luiz Cláudio Momm.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.