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LUCRO PRESUMIDO: REEMBOLSO DE RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS DE EMPRESAS LIGADAS

 

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU do dia 28/09/2021 a Solução de Consulta Cosit nº 149, de 21 de setembro de 2021, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser aplicado sobre o reembolso recebido por empresa centralizadora tributada pelo Lucro Presumido relativo ao rateio de despesas de um grupo de empresas ligadas.

A referida solução de consulta esclarece que os reembolsos auferidos pela pessoa jurídica centralizadora decorrente do rateio de custos e despesas, não são considerados receitas para fins de incidência de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, logo não entram na base de cálculo desses tributos, bem como não compõem a base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS  no regime cumulativo, desde que atendidos os critérios listados na mesma, como se tratar de despesas necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas e não configure pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora por exemplo.

Confira abaixo a ementa da Solução de Consulta Cosit nº 149/2021!

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

REEMBOLSO. RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS. EMPRESAS LIGADAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA.

São considerados reembolsos, os valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora relativos a contratos de rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas, desde que:

a) as despesas reembolsadas comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;

b) as despesas objeto de reembolso sejam necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;

c) o rateio se realize através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;

d) o critério de rateio esteja de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;

e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como deverão proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela Contabilidade;

f) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;

g) não haja qualquer margem de lucro no reembolso;

h) não configure pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.

Os reembolsos auferidos pela pessoa jurídica centralizadora decorrente do rateio de custos e despesas, desde que cumpridas as condições do item anterior, não são considerados receitas para fins do IRPJ apurado com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.”

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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