Como é de conhecimento geral, o Micro Empreendedor Individual (MEI) está dispensado de manter escrituração contábil por força do § 2º do art. 1.179 do Código Civil. Por outro lado, ocorre o questionamento de qual tratamento deve ser dado à contabilização da empresa que deixa se ser MEI.
Como a dispensa prevista acima é exclusiva ao MEI, a partir do inicio dos efeitos de seu desenquadramento a contabilidade passa a ser obrigatória.
Para que a contabilidade possa iniciar de um patrimônio atualizado se faz necessário levantar, na data do efeito do desenquadramento, balancete inicial com todo o patrimônio do MEI, para que então sejam registrados saldo inicial de todas as contas como clientes, disponibilidades, estoque, entre outros.
Por fim, vale mencionar que, apesar de não estar obrigado, o MEI pode manter contabilidade regular para poder enquadrar como rendimento isento valores pagos ou distribuídos ao sócio, a título de lucro, em valores superiores aos previstos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que estejam evidenciados contabilmente.
Texto elaborado por: Neimar da Silva.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.