Pedidos de vista do ministro Alexandre de Moraes suspenderam o julgamento, no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), de quatro ações que discutem a regularidade das leis dos estados do Amazonas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Bahia que disciplinam o Imposto sobre Doações e Heranças Provenientes do Exterior (ITCMD).
Hoje, cada estado tem legislação própria sobre a tributação, já que a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada. As ações questionam, diante do cenário, a possibilidade de os estados exercerem competência legislativa plena para instituir a cobrança do imposto.
O placar está distinto nas quatro ações.
Nas ADI 6825 e 6835, ambas relatadas por Edson Fachin, os ministros formaram maioria para declarar inconstitucionais as leis dos estados do Rio Grande do Sul e da Bahia sobre o ITCMD. O placar está em oito a zero pela declaração de inconstitucionalidade das legislações estaduais.
Em ambos os casos foi aberta divergência pelo ministro Luís Roberto Barroso em relação à modulação dos efeitos. De um lado, Fachin entende que a modulação deve se dar a partir da publicação da ata do julgamento. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. De outro, Barroso, que foi acompanhado por Dias Toffoli, entende que os efeitos devem ser a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108, em 20 de abril de 2021
Na ADI 6836, relatada por Cármen Lúcia, o placar, no mérito, está em três a zero pela declaração da inconstitucionalidade da lei do Amazonas. Houve, até o momento, apenas uma divergência, do ministro Luís Roberto Barroso, de acordo com o que entendeu nas ADIs anteriores.
Na ADI 6839, também relatada por Cármen Lúcia, no mérito, o placar está a dois a zero pela declaração de inconstitucionalidade da lei de Minas Gerais. Aqui também houve uma divergência aberta por Barroso quanto à modulação.
O tema já foi analisado pelo STF, que, no julgamento do RE 851.101, paradigma do Tema 825 da sistemática da repercussão geral, afastou a possibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem sobre o ITCMD na ausência da lei complementar.
Os ministros divergem, no entanto, sobre a modulação dos efeitos das ações, o que tem paralisado os julgamentos.
Diante da indefinição sobre a modulação dos efeitos em cada ação, Moraes pediu em 24 de setembro destaque da ADI 6821, que discute a constitucionalidade de lei do estado do Maranhão sobre o ITCMD. Com isso, o caso será reiniciado e julgado no plenário por videoconferência. Segundo o STF, o objetivo é justamente discutir a modulação dos efeitos dessas ações.
Fonte: JOTA.