Conforme disposto no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o MEI é um regime de tributação aplicável aos empresários individuais cujo limite de receita bruta é de R$ 81.000,00 no ano-calendário em curso e ano-calendário anterior.
Considerando que não seja o ano de início de atividades, quando o MEI ultrapassa o limite de receita bruta de R$ 81.000,00 durante o ano, será desenquadrado deste regime, sendo que os efeitos do desenquadramento podem ocorrer de duas maneiras, conforme o limite que foi excedido:
I – Se ultrapassou o limite de R$ 81.000,00, mas não ultrapassar em mais de 20% deste valor até o final do ano, o desenquadramento produzirá efeitos a partir de janeiro do ano seguinte. Ou seja, no ano em curso permanecerá como MEI e no ano seguinte não poderá mais ser MEI. Neste caso, o excesso da receita bruta que ficou dentro do limite de 20% deverá ser informado na DASN-Simei, onde será emitido o DAS para recolhimento dos tributos sobre o limite da receita bruta. No Recibo de Entrega da DASN-Simei constarão as informações adicionais sobre o excesso de Receita Bruta e sua tributação. Ressalta-se que o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente;
II – Se ultrapassou o limite de R$ 81.000,00, e também ultrapassou em mais de 20% deste limite, o desenquadramento ocorrerá retroativamente à janeiro do ano-calendário em curso. Permanecendo no Simples Nacional, serão devidas as declarações do PGDAS-D mensalmente em atraso e o recolhimento dos tributos calculados pelo Simples Nacional com os acréscimos legais. Neste caso, não há entrega de DASN-Simei.
Texto elaborado por: Helena Terezinha de Souza.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.