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LUCRO REAL: DEDUTIBILIDADE DAS BONIFICAÇÕES COMERCIAIS DE MERCADORIAS

Na apuração do IRPJ e da CSLL no lucro real podem ser consideradas como dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. São necessárias as despesas incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, que em regra geral são despesas usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.

No entanto, é importante salientar que a legislação tributária não estipula um rol taxativo de despesas dedutíveis, tampouco o faz em relação às despesas indedutíveis, embora o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 relacione uma lista não exaustiva das adições ao Lucro Líquido na apuração do Lucro Real.

Desta forma, ao invés de dispor uma lista exaustiva das despesas dedutíveis ou não dedutíveis a legislação tributária estabelece uma regra geral de dedutibilidade. Por essa regra são impostos os requisitos da necessidade e usualidade para que as despesas possam assim ser tidas como dedutíveis. Com isto, com o objetivo de verificar a possibilidade de dedução de determinada despesa, o contribuinte deve, primeiramente, observar se há disposição expressa nesse sentido. Caso não haja, é preciso que a despesa se enquadre no preceito geral.

Diante do exposto, em julgamento realizado pelo CARF (acórdão nº 1301-005.170), em que se analisava a dedutibilidade das despesas com bonificações em operações mercantis, ficou definido pelo referido conselho que: a concessão de bonificações em operações mercantis, efetivada em notas fiscal distinta da nota fiscal de venda, pode ser considerada despesa dedutível na apuração do Lucro Real, desde que guarde estrita consonância com as operações mercantis que lhe deu origem e que seja inerente ao ramo de atividade da empresa, tendo como objetivo manter a fidelidade comercial e ampliar o mercado de atuação da mesma.

Texto elaborado por: Thiago de Oliveira Santos.

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