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LUCRO REAL – DESPESAS DEDUTÍVEIS

Para que uma despesa seja dedutível no Lucro Real, em regra geral, esta deve ser usual ou normal no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Excluem-se desse conceito os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal.

Além de atender a regra mencionada acima, para que uma despesa possa ser considerada dedutível ela deve estar devidamente suportada por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.

Este, por exemplo, foi o disposto pelo CARF no julgamento do acórdão nº 1201-003.668, em que foi julgado legitima a glosa de custos e despesas quando não forem efetivamente comprovados o seu pagamento e o recebimento bens, direitos e mercadorias ou utilização do serviço consignados em documentos a que se referirem. Em outro julgamento, (Acórdão nº 1401-006.056) o CARF também julgou procedente a glosa de custos realizados pela Receita Federal em um processo de fiscalização devida a falta de comprovação das despesas/custos pelo contribuinte, sendo indicado pelo referido órgão que, para a comprovação de custos ou despesas efetuados são necessários, além do registro contábil das notas fiscais e recibos, documentos que comprovem a efetividade da saída de numerário, a contrapartida de algo recebido pelo sujeito passivo e a relação de necessidade da despesa para a sua atividade.

Desta forma, nos casos de despesas cujos pagamentos sejam efetuados a pessoa jurídica, estas deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos em relação à pessoa jurídica compradora:

a) Identificação, mediante indicação do respectivo CNPJ;

b) Descrição dos bens ou serviços, objeto da operação;

c) A data e o valor da operação.

É importante salientar que qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado para fins de Lucro Real se este for autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.

Texto elaborado por: Thiago de Oliveira Santos.

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