IRPF: MOLÉSTIA GRAVE – RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS X RENDIMENTOS ISENTOS

 

Desde a publicação da Lei 7.713/1988, existe a previsão de isenção do IRPF de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço para os contribuintes pessoas físicas que são portadoras de moléstias graves. A comprovação da moléstia é feita com um laudo pericial emitido por serviço médico oficial de entes federados, em conformidade com a Lei 9.250/1995, sendo que tais rendimentos de aposentadoria tem a isenção do IRPF a partir da data em que a moléstia foi contraída, que deverá estar evidenciado no laudo.

Para fins da isenção do IRPF, considera-se moléstia grave a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), ou fibrose cística (mucoviscidose).

Salienta-se, no entanto, que o portador de moléstia grave (e com o laudo comprobatório) somente terá a isenção nos rendimentos referente à aposentadoria. Demais rendimentos que o contribuinte portador da moléstia tenha serão tratados normalmente, como qualquer outro contribuinte. Logo, se o portador da moléstia grave recebe rendimentos do labor ou de aluguel, por exemplo, serão tributados normalmente.

Assim, foi disposto pelo CARF no julgamento do acórdão nº 2201-009.556, em que foi julgado uma remuneração de atividade laboral de um portador de moléstia grave. A impugnação deste contribuinte, que declarou os rendimentos de trabalho como isentos, foi indeferida, visto que não existe previsão legal para tratamento diferenciado para este tipo de rendimento por ser portador de moléstia grave.

Texto elaborado porManuel Cárdenas Orlandini.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.