Conforme prevê os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, devem ser aplicados os percentuais de presunção de 8% para a base de cálculo do IRPJ e de 12% para a base de cálculo da CSLL no caso de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Diante disso, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União em 16/02/2022, as Soluções de Consulta DISIT/SRRF05 nsº 5001, 5002 e 5003, de 2022, para esclarecer que se consideram serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Ademais, não se pode aplicar a referida presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL no caso de simples consultas médicas, uma vez que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, ficando sujeitas ao percentual de 32% para o cálculo dos referidos tributos.
Dessa forma, no caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível aos exames ou cirurgias, para que sejam aplicados os respectivos percentuais.
Por fim, destaca-se que as referidas Soluções de Consulta Disit estão vinculadas às Soluções de Consulta Cosit nº 36, de 2019, nº 145, de 2018 e nº 114, de 2019 que já traziam este mesmo entendimento relativo ao percentual de presunção a ser utilizado nestas atividades.
Texto elaborado por: Helena Terezinha de Souza.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.