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INVESTIDOR-ANJO E A TRIBUTAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS RECEBIDOS

INVESTIDOR-ANJO E A TRIBUTAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS RECEBIDOS

O “investidor-anjo” é a pessoa física ou jurídica que aporta recursos em outra pessoa jurídica sem a necessidade de figurar no quadro societário desta pessoa jurídica que recebeu o aporte. Essa expressão foi instituída pela Lei Complementar nº 155/2016, tendo como objetivo incentivar atividades de inovação de sociedade enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Sempre ao final de cada período o investidor-anjo tem direito à remuneração conforme seu contrato de participação, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP. Para exercer o direito de resgate deve aguardar no mínimo dois anos após o aporte ou prazo superior a este, caso estabelecido no contrato de participação.

Para efeitos de tributação, a base de cálculo do imposto sobre o rendimento corresponderá à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado, podendo figurar como rendimento tanto a remuneração periódica a que tem direito correspondente aos resultados distribuídos, quanto ao ganho no resgate do aporte.

Estes rendimentos auferidos sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II – 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV – 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

Por fim, salientamos que os rendimentos serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte por ocasião de seu pagamento, com cálculo do prazo conferido a partir da data do aporte.

Texto elaborado por: Ronaldo Machado.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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