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PERSE: ALÍQUOTA ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS E A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que consiste em medidas para reduzir as perdas oriundas do estado de calamidade pública devido da Pandemia de COVID-19.

Com a derrubada veto do artigo 4º da referida lei em março de 2022, as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incidentes sobre “o resultado” auferido pelas pessoas jurídicas enquadradas no setor de eventos, foram reduzidas a zero pelo período de 60 meses, contados de 18/03/2022 até 17/03/2027.

Dito isso, cabe analisar se o benefício disposto acima também poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas que são optantes do simples nacional.

O artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 não traz nenhuma distinção de qual regime tributário poderá utilizar o benefício da redução a alíquota zero, mas tendo em vista a complexidade da legislação tributária brasileira, não podemos analisar apenas a citada legislação isoladamente.

O simples nacional é um regime tributário que é regido pela Lei Complementar nº 123/2006, logo para fins de tributação das pessoas jurídicas que se encontram nesse regime tributário, a mesma também deverá ser analisada.

A Lei Complementar nº 123/2006, possui em sua redação o art. 24, determinado que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Complementando o disposto acima, o parágrafo primeiro do referido artigo indica que não podem ser consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123/2006.

Analisando todas as informações mencionadas acima, é verificado que a Lei nº 14.148/2021 não fez nenhuma alteração na Lei Complementar nº 123/2006, logo conclui-se que o benefício de redução à alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para pessoas jurídicas do setor de eventos não está previsto ou autorizado pela lei complementar, portanto trata-se de um benefício tributário que não poderá ser utilizado pelas empresas optantes pelo simples nacional.

Texto elaborado porKeoma Pereira da Silva.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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