A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, tem como objetivo dispor sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a ela foram acrescentados dispositivos através da Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, publicada no DOU de 08.07.2022.
A referida Lei estabelece que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, conforme disciplinado pela Lei e no regulamento geral.
Com a referida publicação, foi adicionado dispositivo para dispor que a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.
Tal dispositivo proíbe o servidor publico e civil das autarquias e das fundações públicas federais de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário e não será aplicado a referida sociedade de advogados.
Por fim, a referida Lei ainda estabelece que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.
Texto elaborado por: Ronaldo Machado.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.