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IOF: GOVERNO ALTERA DISPOSIÇÕES ACERCA DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO

Foi publicado no DOU de 29/07/2022 o Decreto nº 11.153, de 2022, que altera dispositivos do Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

Entre as alterações promovidas, destacamos as seguintes:

I – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO

a) destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o item a seguir: 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

b) destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias: 0 (zero);

c) destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários: 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

d) realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País: 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);

e) para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o item a seguir: 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento); e

f) para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior pelos usuários finais dos referidos arranjos de pagamento, na hipótese de que estes sejam a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias: 0 (zero);

II – APLICAÇÃO GRADUAL DA ALÍQUOTA REDUZIDA NAS TRANSFERÊNCIAS CAMBIAIS PARA O EXTERIOR

A alíquota do IOF fica reduzida nas operações a que se referem os incisos VII (operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários), IX (operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários), X (liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais) e XXII (operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos) do caput do art. 15-B:

a) a 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 2 de janeiro de 2023;

b) a 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir 2 de janeiro de 2024;

c) a 3,38% (três inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir 2 de janeiro de 2025;

d) a 2,38% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir 2 de janeiro de 2026;

e) a 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), a partir 2 de janeiro de 2027.

A alíquota do IOF fica reduzida a 0 (zero), a partir de 2 de janeiro de 2028, nas operações a que se referem os incisos VII (operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários), IX (operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários), X (liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais), XX (liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie), XXI (liquidações de operações de câmbio realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País) e XXII (operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos) do caput do art. 15-B.

III – VIGÊNCIA

Este Decreto entrou em vigor no dia 29/07/2022.

Texto elaborado porJosé Ariel de Oliveira.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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