LUCRO PRESUMIDO: PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO APLICÁVEIS NOS SERVIÇOS HOSPITALARES

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3008, DE 19.07.2022 (DOU DE 28.07.2022)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.

A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT DE Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007 e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.

A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo Da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT DE Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 19, de 2007 e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta quando versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso VII, e 33.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe