Para as pessoas jurídicas que estão no regime de apuração não cumulativo de PIS e COFINS, é permitida a apropriação dos créditos dessas contribuições, relativos à aquisição de vales-transportes fornecidos a seus funcionários, que trabalham em seu processo de produção de bens ou na prestação de serviço, visto que o gasto é considerado como um insumo para a pessoa jurídica.
Esse é o entendimento da Receita federal disposto por meio da Solução de Consulta DISIT nº 6013/2022, publicada no DOU de 04.08.2022. A mencionada consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 45/2020, que já trazia o mesmo entendimento por parte do fisco.
Cabe ainda salientar que, no caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento das contribuições.
Texto elaborado por: Keoma Pereira da Silva.