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LUCRO REAL: DEDUÇÃO DAS DOAÇÕES EFETUADAS A ENTIDADES CIVIS

Conforme preconiza o art. 13, §2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no País, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as regras da legislação de regência, são dedutíveis na apuração do Lucro Real e na apuração da base de cálculo da CSLL.
Nesse sentido a Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal, editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9002/2020, publicada no DOU do dia 12/08/2022, esclarecendo que, no que tange às doações citadas acima, inexiste na legislação, após a edição da Lei nº 13.204/2015, obrigatoriedade de que a organização da sociedade civil seja formalmente reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, referida na Lei nº 9.790, de 1999, ou como entidade beneficente de assistência social cuja utilidade pública tenha sido declarada pela União, ou mesmo que tenha sido constituída a tempo mínimo.
Por fim, a RFB esclarece ainda que, cumpridas as condições previstas no citado art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, as doações ali tipificadas são dedutíveis na apuração do Lucro Real e na apuração da base de cálculo da CSLL.
Texto elaborado por: José Ariel de Oliveira.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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