DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

O artigo 14 da Lei complementar nº 123/2006, determina que são isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção estabelecida acima fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (percentuais de presunção para IRPJ utilizados no lucro presumido ou no cálculo da estimativa mensal com base na receita bruta do lucro real), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A limitação informada anteriormente não será aplicada, na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite, podendo ser distribuído de forma isento o lucro evidenciado na escrita contábil.
Cabe ressaltar que as informações estabelecidas acima, são para fins tributário, para fins societários, o código civil determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, sendo assim, os mesmos são obrigados a manter escrituração contábil.
A única dispensa dessa obrigação trazida pelo código civil é para o pequeno empresário a que se refere o art. 970 da Lei nº 10.406/2002 (Microempreendedor Individual – MEI).
Texto elaborado por: Keoma Pereira da Silva.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.