Conforme dispõe o art. 46 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional poderão ser parcelados, em até 60 parcelas mensais e sucessivas, que conhecemos como parcelamento “convencional“.
O pedido deste parcelamento é realizado no Portal do Simples Nacional, assim como a emissão do DAS para o pagamento de cada parcela do referido parcelamento.
No caso de o contribuinte efetuar pagamento indevido ou a maior, como, por exemplo, o pagamento em duplicidade do mesmo DAS do parcelamento, é possível solicitar a restituição ou compensação, por meio do Portal do Simples Nacional.
A restituição é solicitada no serviço “Pedido Eletrônico de Restituição“, em que o contribuinte informa a conta bancária de titularidade da empresa para receber o valor pago a maior.
Já a compensação é solicitada no serviço “Compensação a Pedido“, em que o contribuinte irá utilizar o crédito do pagamento indevido ou a maior para compensar (quitar) outro débito existente no Simples Nacional. Ressalta-se que a compensação deve ser efetuada para com o mesmo ente federado, e relativos ao mesmo tributo (tributo de mesma espécie e natureza).
Tanto na restituição, quanto na compensação, no caso de o pagamento indevido ou a maior recolhido por meio de DAS de parcelamento, deve ser informado o PA do débito abrangido por ele, e não o PA impresso no DAS. Tal informação dos débitos abrangidos pelo DAS pode ser consultada no demonstrativo de pagamentos do aplicativo de parcelamento.
Por exemplo, o DAS de parcela de 01/2022, com vencimento em 31/01/2022, pago em duplicidade, amortizou os débitos dos períodos de apuração (PA) 01, 02 e 03/2019. Neste caso, ao realizar a compensação ou a restituição, o contribuinte deverá informar cada um dos períodos de apuração: 01, 02 e 03/2019. Dessa forma, não deve informar o período de apuração do DAS da Parcela (01/2022).
Texto elaborado por: Helena Terezinha de Souza.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.