SIMPLES NACIONAL: TRIBUTAÇÃO DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Para uma empresa do simples nacional, estando a mesma tributada no regime de competência, a receita será reconhecida no momento em que a mesma for auferida, logo as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Dito isso, existe a operação de venda para entrega futura, onde a empresa firma um contrato de compra e venda com seu cliente, comprometendo-se de entregar a mercadoria em momento posterior.
Analisando a norma contábil, um dos requisitos para que a pessoa jurídica reconheça uma receita relativa à venda de mercadoria é que a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes a propriedade dos produtos.
Logo, caso a pessoa jurídica, não possua em seu estoque, as mercadorias “vendidas” na operação citada acima, a entidade não tem como fazer a transferência os riscos e benefícios mais significativos inerentes a propriedade dos produtos, para o comprador, sendo assim, não será reconhecida a receita da venda da mercadoria nesse momento.
Com isso, na operação de venda para entrega futura, podemos ter dois momentos para o reconhecimento da receita:
I – Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu estoque, mas entregar esse bem em período de apuração posterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi celebrado o contrato; e
II – Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda.
Esse foi o entendimento apresentado pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 12/2017.
Texto elaborado por: Keoma Pereira da Silva.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.