LIMITE NO VALOR DAS DESPESAS PAGAS E DAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NO SIMPLES NACIONAL

Quando o assunto trata de pessoas jurídicas optantes ao simples nacional, muito se fala em relação ao limite da receita bruta durante o ano-calendário, que não deve ultrapassar os 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou proporcional a este valor em relação ao número de meses de atividade, no caso do ano de abertura, porém, deve-se ficar atento também quanto ao limite do valor das despesas pagas e mercadorias adquiridas para revenda ou industrialização durante o ano-calendário.
O inciso IX e X do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o inciso IV do artigo 84, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que falam sobre os efeitos da exclusão de ofício da ME ou EPP optante ao simples nacional, citam que a empresa estará excluída do respectivo regime tributário se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
Também será excluída se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
Por fim, alerta-se ainda que caso a pessoa jurídica incorra em alguma das referidas hipóteses, ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes.
Texto elaborado por: José Ariel de Oliveira.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.