Para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, a alienação de bens do ativo não circulante classificados como ativo imobilizado está sujeita a tributação de acordo com o período em que o bem permaneceu na empresa.
Essa distinção ocorre porque, de acordo com o disposto no art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, não compõem a receita bruta no Simples Nacional a receita auferida na venda de bens do ativo imobilizado. Para esse fim, considera-se bem do ativo imobilizado, o ativo tangível que seja utilizado na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para locação a terceiros, ou para fins administrativos, e cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da entrada do bem na empresa.
Dessa forma, caso a alienação do imobilizado ocorra antes do 13º mês contado da entrada do bem na empresa, o bem não atende a todos os requisitos para ser registrado como ativo imobilizado, logo, o valor total da alienação deve ser tributado pelo Anexo I do Simples Nacional.
No caso de a alienação do imobilizado ocorrer após o 13º mês contado da entrada do bem na empresa, deve ser apurado o ganho de capital, conforme disposto no art. 314 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. O ganho de capital corresponde à diferença entre o valor da alienação e o valor contábil, que é o custo de aquisição diminuído da depreciação acumulada. Sobre o ganho de capital deverá ser recolhido imposto de renda, com DARF de código 0507, até o último dia útil do mês seguinte ao da percepção dos ganhos, nas seguintes alíquotas:
I – 15% sobre os ganhos até R$ 5.000.000,00;
II – 17,5% sobre os ganhos entre R$ 5.000.000,00 e R$ 10.000.000,00;
III – 20% sobre os ganhos entre R$ 10.000.000,00 e R$ 30.000.000,00;
IV – 22,5% sobre os ganhos acima de R$ 30.000.000,00.
Texto elaborado por: Juliana Oker Savi.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.