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MODIFICAÇÃO DO QUÓRUM MÍNIMO PARA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA

Para as decisões tomadas em deliberações dos sócios, em uma sociedade limitada, o código civil estabelece um quórum mínimo, para que as mesmas tenham validade e, neste sentido, foi publicada do Diário Oficial da União do dia 22/09/2022, a Lei nº 14.451/2022, que modifica os quóruns mínimos de deliberação dos sócios da sociedade limitada.
Sendo assim, com as alterações introduzidas pela lei citada acima, a determinação do quórum mínimo para as decisões de uma sociedade limitada, tomadas através de deliberação dos sócios, ficarão da seguinte forma:
1 – A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
2 – Votos correspondentes a mais da metade do capital social para:
I – A designação dos administradores (quando esses forem sócios), quando feita em ato separado
II – A destituição dos administradores;
III – O modo da remuneração dos sócios, quando não estabelecido no contrato;
IV – A modificação do contrato social;
V – A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VI – O pedido de concordata.
3 – Pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Por fim, essas alterações entraram em vigor após decorridos 30 dias da publicação da citada lei no DOU.
Texto elaborado por: Keoma Pereira da Silva.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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