SIMPLES NACIONAL: EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE EM VIRTUDE DE TER ULTRAPASSADO O LIMITE ANUAL DE RECEITA BRUTA

Foi publicado no DOU do dia 30.09.2022 o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 05/2022, editado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal, para excluir o contribuinte nele especificado do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O motivo da exclusão, segundo o próprio ato, foi a ultrapassagem do limite anual de receita bruta, conforme inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, com base na Representação Fiscal constante do Processo Administrativo Fiscal.
Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2018, conforme disposto no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Vale ressaltar que o contribuinte em questão tem 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ADE, para manifestar inconformidade, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Natal – RN, nos termos do Decreto nº 70.235/1972, relativamente à exclusão do Simples Nacional, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo ACIMA, a exclusão tornar-se-á definitiva.
Texto elaborado por: José Ariel de Oliveira.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.