CARF CONSIDERA COMO TRIBUTÁVEIS OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR SÓCIO PARTICIPANTE DE SCP

A Sociedade em Conta de Participação – SCP é composta por dois tipos de sócios: o sócio participante e o sócio ostensivo. Conforme disposto no artigo 991 da Lei nº 10.406, de 2002, na SCP, a atividade do seu objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade. Dessa forma, o sócio participante não atua perante terceiros e apenas participa dos resultados, ou seja, dos lucros auferidos pela SCP.
Na situação relatada no Acórdão do CARF nº 2202-009.310, o sócio participante, pessoa física, recebia como dividendos o que, na verdade, se tratavam de valores recebidos pelo sócio participante por conta intermediação de clientes. Sendo assim, em fiscalização, a Receita Federal considerou tais rendimentos recebidos pelo sócio participante como rendimentos tributáveis, cobrando, além da diferença do imposto sobre a renda apurado pelo contribuinte, a multa de ofício de 150% sobre o montante apurado.
Na decisão, o CARF manteve o entendimento adotado na fiscalização de que os valores recebidos pelo sócio participante pela intermediação de clientes junto à SCP, descaracteriza a finalidade da referida sociedade e devem ser considerados rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, sendo devido o imposto sobre a renda incidente sobre estes rendimentos e a multa de ofício aplicada.
Texto elaborado por: Helena Terezinha de Souza.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.