GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RECEBIDO EM HERANÇA

A pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda conforme disposto em Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º.
O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição, aplicando-se, conforme o caso, as isenções e reduções previstas na legislação. Além disso, o ganho será apurado no mês em que auferido e tributado em separado, não integrando a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago não poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declaração.
Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como:
I – Compra e venda;
II – Permuta;
III – Adjudicação;
IV – Desapropriação;
V – Dação em pagamento;
VI – Doação;
VII – Procuração em causa própria;
VIII – Promessa de compra e venda;
IX – Cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos; e
X – Contratos afins.
Diante disso, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, em 26/10/2022, a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10009, de 2022, para esclarecer sobre a incidência do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital de imóvel rural alienado pelo contribuinte pessoa física, cuja aquisição se deu por herança.
Destaca-se que a Solução de Consulta Disit está vinculada à Soluções de Consulta Cosit nº 27, de 2022 que já determinava a obrigatoriedade do contribuinte em apurar ganho de capital na alienação de imóveis rurais, fruto de divisão condominial, não constitutiva de propriedade, cujo quinhão foi adquirido em decorrência de sucessão causa mortis ocorrida anteriormente ao ano da alienação.
Na solução de consulta, a Receita Federal esclareceu que na situação do contribuinte, a transferência da propriedade se deu nas aberturas das sucessões, em dois anos distintos, sendo uma parte na data do óbito de sua mãe, em determinado ano, e a outra, na data do óbito de seu pai, no ano seguinte. Por outro lado, a divisão do condomínio, com a consequente abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis – RGI para dois imóveis rurais, tem natureza declaratória, ou seja, não constitutiva de propriedade. Assim, os imóveis correspondentes ao quinhão do contribuinte foram alienados após a aquisição em partes, cabendo assim a apuração do referido ganho em decorrência da alienação efetuada pelo contribuinte.
Texto elaborado por: Helena Terezinha de Souza.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.