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SIMPLES NACIONAL: TRIBUTAÇÃO NA VENDA DE LIVROS

A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, alínea “d”, determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Logo, verificando somente esse ponto, o contribuinte poderá questionar se a receita com a revenda de livros não teria uma imunidade constitucional para os tributos federais.
Analisando a situação, primeiramente, cabe ressaltar que PIS, COFINS e CSLL são contribuições e não impostos, sendo assim, esse dispositivo legal não se aplicaria para as mesmas.
Indo além, existe a previsão legal, para redução a zero, das alíquotas de PIS e COFINS, na revenda de livros, prevista no art. 28, inciso VI da Lei nº 10.865/2004.
Então, por pressuposto, haveria a possibilidade de reduzir a alíquota e PIS e COFINS a zero, na revenda de livros, desde que os mesmos entrem na definição de livros, previstas pelo art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003.
Mas para as empresas do simples nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 traz a seguinte redação em seu artigo 24:
“Art. 24 – As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
 
§ 1º – Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. “
Logo, como a própria lei complementar não traz a previsão desse benefício tributário, podemos afirmar que haverá incidência de PIS e COFINS, normalmente, no simples nacional.
Com isso, podemos afirmar que PIS, COFINS e CSLL serão tributadas normalmente no simples nacional.
Cabe agora então analisar se é devido o IRPJ, na revenda de livros, por empresas optantes pelo simples nacional, visto que IRPJ é um imposto.
A constituição, em sua redação, acaba vedando a instituição de impostos sobre livros jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Consequentemente, uma vez que se trata de imunidade puramente objetiva, isto é, de instituto que exclui da incidência de impostos somente os bens e produtos a que se refere, não alcança, portanto, os lucros ou o faturamento das pessoas jurídicas que exploram o seu comércio ou industrialização.
Desta forma, a pessoa jurídica não é imune ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
Então, no simples nacional, haverá a incidência normal de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a receita de venda de livros, sendo esses tributos calculados de acordo com a faixa e o anexo em que o contribuinte se encontra.
Texto elaborado por: Keoma Pereira da Silva.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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