A legislação tributária muitas vezes causa dúvidas ao contribuinte quanto a sua interpretação e com isso o contribuinte pode formular consulta sobre dispositivos da legislação relativos aos tributos administrados pela Receita Federal (RFB), conforme disposto no artigo 46 do Decreto n° 70.235, de 1972.
Este é um serviço gratuito, e concede ao contribuinte uma segurança jurídica maior em relação ao tema consultado, pois passa o entendimento do fisco sobre o assunto ao qual a solução de consulta foi formulada, servindo assim como embasamento legal ao contribuinte.
Ocorre que muitas vezes o entendimento passado pela RFB pode mudar com o passar do tempo e, para estes casos, foi publicado no DOU do dia 28.11.2022 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 04, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento a ser dado quando há mudança de entendimento nestes processos de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.
O Fisco esclarece que havendo alteração do entendimento expresso em uma solução de consulta formulada anteriormente, a nova orientação:
I – se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e
II – se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.
Por fim, o referido Ato menciona que a publicação na Imprensa Oficial de ato normativo posterior à apresentação da consulta e anterior à ciência de sua solução faz cessar os efeitos desta após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato na Imprensa Oficial e que tal publicação do ato normativo superveniente na Imprensa Oficial modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou de divergência, independentemente de comunicação ao consulente.
Texto elaborado por: Ronaldo Machado.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.