IRRF: RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO, PAGOS POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO

De acordo com a legislação tributária, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas. Observa-se que a legislação determina que a fonte pagadora seja pessoa jurídica para incorrer na obrigatoriedade de fazer a retenção do imposto sobre a renda.
Nesse diapasão, a Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 46/2022, publicada no DOU de 09/12/2022, esclarecendo que os condomínios edilícios, embora possuam inscrição no CNPJ, não são pessoas jurídicas, muito menos possuem equiparação à pessoa jurídica. Por este motivo, estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica. Logo, os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, não estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte.
Por fim, a referida Solução de Consulta esclarece ainda que os rendimentos recebidos em ação judicial que tenham a natureza de restituição de pagamentos indevidos ou a maior, feitos a terceiros não configuram fato gerador do imposto sobre a renda na pessoa do beneficiário, dado que este tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.
Texto elaborado por: José Ariel de Oliveira.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.