RET: POSSO APLICAR SOBRE AS VENDAS DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA?

O RET-Incorporação é um regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias e permite aos optantes pelo regime realizar o pagamento mensal unificado de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, sobre as receitas auferidas com a venda de unidades imobiliárias objeto de incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessas operações.
Ao longo do tempo houve diferentes modalidades deste regime, porém o que vigora hoje é o RET-Incorporação com alíquota total de 4% sobre as receitas auferidas por incorporadoras imobiliárias.
Até o advento da Lei nº 13.970/2019 que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931/2004, a RFB adotava o entendimento de que, as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação não se sujeitavam ao RET.
Esse entendimento foi afastado com a introdução do art. 11-A à Lei nº 10.931/2004, que veio postergar o prazo para permanência do incorporador no RET-Incorporação, estendendo-o até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, permitindo o benefício tributário para além da conclusão da obra, sendo assim, as unidades imobiliárias vendidas após a conclusão da obra, em incorporação que fez a opção pelo regime especial, também deverão ser tributadas pelo RET.
Na Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7018, de 24 de outubro de 2022, publicada no DOU do dia 12.12.2022, a Receita Federal expôs os motivos do porquê essa alteração, feita pela Lei nº 13.970/2019, no art. 11-A da Lei nº 10.931/2004, não possuía efeitos retroativos, passando a produzir efeitos somente a partir da data de sua publicação.
Sendo assim, o este entendimento só poderá ser aplicado pelos optantes do regime em relação às receitas das unidades que compõem o memorial de incorporação e quando auferidas após 27 de dezembro de 2019, ficando vedada sua aplicação retroativa sobre as receitas auferidas antes de 27 de dezembro de 2019, quando referentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade.
Texto elaborado por: Ronaldo Machado.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.