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SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL: ANEXO III OU ANEXO IV?

Na regulamentação do Simples Nacional, tem-se que os serviços que não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, de forma geral, estão sujeitos ao Anexo III do Simples Nacional.
Enquanto isto, os serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores estão sujeitos ao Anexo IV do Simples Nacional.
Neste sentido, foi publicada no DOU de 12.12.2022 a Solução de Consulta Disit nº 7.019/2022, esclarecendo quanto ao correto enquadramento dos serviços de pintura predial dentro dos anexos do Simples Nacional.
Quando o optante do Simples Nacional é contratado para prestar tão somente o serviço de pintura predial, esta deverá ser tributada na forma do Anexo III.
Entretanto, caso a empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia onde o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV.
Texto elaborado por: Manuel Cárdenas Orlandini

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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