SIMPLES NACIONAL – BASE DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE DEVOLUÇÃO DE VENDA OU VENDA CANCELADA

A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta, assim entendida o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.

Do valor mencionado acima, podem ser excluídas as vendas canceladas, as devoluções de venda e os descontos incondicionais concedidos.

No caso de devolução de venda, se esta ocorrer em período posterior ao da venda, a vendedora, optante pelo Simples Nacional, deverá observar o seguinte:

I – o valor da mercadoria devolvida deverá ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; e

II – caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

No entanto, no caso de vendas canceladas, que para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta, se esta ocorrer no mesmo mês em que foi efetuada a emissão do documento fiscal, não será considerada na apuração da receita bruta da empresa, sendo assim excluída da base de cálculo do Simples Nacional.

Porém, na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período posterior ao de sua emissão, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deve ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, desde que a operação de venda não tenha sido realizada.

É importante salientar que, se houver a emissão de novo documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária, que não necessariamente representará o mês da emissão do segundo documento fiscal.

Desta forma, no caso de cancelamento de nota fiscal de serviço em mês posterior ao da emissão da nota fiscal, desde que autorizado pelo respectivo ente federado e que o serviço não tenha sido prestado, é necessário que o contribuinte retifique o período de apuração em que a receita foi considerada, para deduzir o valor do documento cancelado, o que acarretará em um crédito ao contribuinte, se o Simples Nacional originalmente apurado tiver sido recolhido, ou em uma redução do débito em aberto do Simples Nacional, se este ainda não foi recolhido.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.