Na última terça-feira, 15/10/2019, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Dentre os 766 artigos desta Instrução Normativa, destaca-se o parágrafo único do artigo 27, que traz os procedimentos para fins do cumprimento das ações judiciais já transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Tais procedimentos reforçam o entendimento da Receita Federal manifestado na Solução de Consulta Interna nº 13/2018, de que o valor a ser excluído é o valor do ICMS a recolher, e que a exclusão da base de cálculo deve ser proporcional conforme a segregação por CST de PIS/Pasep e Cofins.
Ressalta-se que os contribuintes que possuem decisão judicial transitada em julgado que defina que o ICMS a ser excluído é o ICMS da operação, destacado em nota fiscal, devem respeitar o teor da decisão judicial, ou seja, a exclusão do ICMS por operação, diferentemente do texto da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e da Solução de Consulta Interna nº 13/2018.
Por fim, a inclusão deste procedimento na Instrução Normativa não é base legal para que todos os contribuintes façam a exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, uma vez que o próprio texto se refere apenas àqueles que possuem decisão judicial transitada em julgado.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.