A Solução de Consulta DISIT nº 7063/2019, publicada no DOU de 11.10.2019, dispõe esclarece sobre a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia,
De acordo com a citada Solução de Consulta DISIT nº 7063/2019, os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep quando na forma não-cumulativa, previstas no artigo 5º da Lei nº 10.637/2002, assim como para a Cofins na modalidade não-cumulativa, prevista no artigo 6º da Lei nº 10.833/2003.
Confira abaixo a Solução de Consulta DISIT nº 7063/2019 na íntegra!
“SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF07 Nº 7063, DE 05.09.2019 (DOU DE 11.10.2019)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
EXPORTAÇÃO. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.
Os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep previstas no art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 431, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
EXPORTAÇÃO. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.
Os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Cofins previstas no art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º e 18.”
Fonte: Editorial ITC Consultoria.