O MILAGRE DA RECUPERAÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE PRODUTOS MONOFÁSICOS NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Nos dias de hoje, com a escassez de recursos financeiros e a voracidade do fisco em arrecadar, o que não falta são empresas de planejamento tributário oferecendo “milagres” para recuperação de créditos.

Temos acompanhado comentários de diversos contadores e administradores de empresas optantes do simples, em relação a recuperação de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre produtos com tributação monofásica, questionando se isso é possível e permitido pela legislação tributária.

No primeiro momento cabe indicar o dispositivo legal que dispõe que os produtos sujeitos ao regime monofásico não deverão compor a base da receita bruta no PGDAS-D, para efeito de cálculo de todos os impostos e contribuições abarcados pelo Sistema de Pagamento Unificado – Simples.

Com a modificação dada ao inciso IV do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06 pela publicação da Lei Complementar nº 128/08, posteriormente revogado pela Lei Complementar nº 147/14, que então incluiu o inciso I ao § 4º-A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06, ficou estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 2009, as receitas auferidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional deverão ser segregadas caso estejam sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).

O regime de tributação monofásico é um regime próprio e especifico que consiste, basicamente:

a) na atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de certos produtos (ditos monofásicos) de recolher o PIS/COFINS à uma alíquota diferenciada e majorada, de modo a contemplar a carga tributária incidente sobre toda a cadeia produtiva; e

b) na fixação de alíquota zero de PIS/COFINS sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).

Portanto, trata-se de uma norma auto aplicável para todas as empresas optantes do Simples nacional, não deixando qualquer margem de dúvida quanto a segregação das receitas quando da informação no PGDAS-D.

Desta forma, somente no caso de erros cometidos na apuração da receita a ser tributada no Simples Nacional é que teríamos valores a restituir ou a compensar.

O profissional contábil que por ventura, esteja disposto a buscar valores de PIS/PASEP e Cofins pagos indevidamente, dentro do sistema único de tributação, deve estar ciente que o erro foi cometido e que deverão necessariamente serem auditadas as apurações realizadas no PGDAS-D, com o levantamento dos erros cometidos e assim proceder em todos os PGDAS-D gerados de períodos anteriores.

Hoje existem empresas de plataformas digitais que estão oferecendo recuperações de impostos e contribuições pagos indevidamente sobre a receita de produtos com tributação monofásica em vários municípios, mas, diante deste cenário, questiona-se:

– A empresa que está sendo auditada tem direito sobre o que está pleiteando?

– O contador responsável pela escrituração está ciente dos processos que estão sendo utilizados para buscar o crédito desejado?

– Os processos utilizados estão parametrizados para indicar quais receitas deverão ser segregadas para efeito do cálculo correto?

– A empresa que está oferecendo o serviço tem conhecimento suficiente sobre as regras de tributação dos produtos monofásicos?

– A restituição solicitada está de acordo com as regras de tributação para que o cliente não venha cair em uma fraude tributária?

Diante dos questionamentos acima, entendemos que o empresário, antes de qualquer outro agente, deve estar ciente de que, para toda alteração realizada em suas obrigações acessórias, surge a necessidade de que a Receita Federal do Brasil reveja e analise todos os procedimentos realizados, o que, a grosso modo, poderá sujeitar o contribuinte a um procedimento fiscalizatório.

Portanto, cabe ao contador tomar medidas técnicas, ter prudência e, principalmente, orientar seus clientes de que não existe “receita milagrosa” de burlar uma regra tributária com o intuito de obter vantagens e não ter problemas com o fisco.

Então, desconfie quando for oferecido algo que possa lhe trazer um benefício muito grande e não usual para o tipo de negócio que a empresa pratica, cabendo salientar, ainda, que todo contador tem responsabilidade em relação a escrituração contábil e tributária de seu cliente, conforme dispõem os artigos 1179 e seguintes do Código Civil.

Por fim, deve ser observado que tanto o empresário quanto o contador poderão ser incluídos nos crimes contra a ordem tributária, que estão previstos na Lei nº 8.137/90, artigos 1º e 2º, e englobam, dentre outros, a supressão ou redução de tributos por meio de omissão, fraude, falsificação, não fornecimento de documentos obrigatórios, bem como apresentação de declarações falsas, não recolhimento de tributo ou contribuição social, lembrando, ainda, que de acordo com o art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, o prazo de exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional poderá ser elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.