APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL NA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO

 

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra (incorporadora), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Após a aprovação do processo de incorporação, a incorporada é extinta, competindo a incorporadora promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 23/07/2020 a Solução de Consulta COSIT nº 91, de 14 de julho de 2020, em que são esclarecidos os aspectos tributários vinculados ao IRPJ e a CSLL em um processo de incorporação em que a incorporada é uma pessoa jurídica sujeita ao lucro presumido, com adoção do regime de caixa para fins de tributação de suas receitas e a incorporadora é uma pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real.

Desta forma, conforme disposto na referida solução de consulta a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, regime de caixa, se incorporada, deverá levantar balanço específico para esse fim, de acordo com a legislação comercial, em até trinta dias antes do evento, assim como deverá proceder à apuração do IRPJ e da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro presumido e de acordo com o regime de reconhecimento das receitas já adotado.

A pessoa jurídica incorporadora que é obrigada ao lucro real e ao regime de competência deverá levantar balanço específico para fins da incorporação de acordo com a legislação comercial e deverá proceder à apuração do IRPJ e da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro real e do regime de competência.

Por fim, cabe destacar que as parcelas diferidas pelo regime de caixa da incorporada deverão ser oferecidas à tributação pela incorporadora, na data do evento de acordo com as regras previstas no art. 223-A da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.