SEF/SC PERMITE APURAÇÃO CONSOLIDADA DO DRCST E ALTERA DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DA RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO

 

Conforme já informado na Edição Extra do ITCNET Mail de ontem, dia 29/09, o Decreto nº 866/2020, publicado no DOE/SC de 28.09.2020, alterou diversos dispositivos relativos à apuração da restituição, ressarcimento e complemento, com destaque para apuração consolidada do DRCST. Com a inclusão do § 7º ao art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, a apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação poderá ser realizada na forma consolidada, pelo conjunto de todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados no Estado, em cada período de referência, para tanto, o contribuinte deverá observar as seguintes premissas:

a) serão incluídos na apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária;

b) para cada estabelecimento, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária;

c) serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, observadas algumas exceções específicas do decreto;

d) para fins de preenchimento do DRCST, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária.

O DRCST contendo a apuração consolidada será recebido a partir de 01.10.2020. Todavia, não será recebido o arquivo com a apuração consolidada se no período de referência o contribuinte tiver entregue a declaração para pelo menos um de seus estabelecimentos incluídos na apuração consolidada, com o crédito habilitado ou com o complemento validado pela SEF.

Prorrogação do Prazo para Habilitação do Crédito

Foi alterado o inciso II do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01 e, com isso, o prazo para habilitação do crédito que era de 30 dias, passou a poder ser prorrogado, justificadamente, por mais 30 dias.

Exigência da Entrega do DRCST para a Matriz e todas as suas Filiais

Conforme a alteração, a habilitação do crédito de sujeito passivo com mais de um estabelecimento situado em Santa Catarina está condicionada à entrega do DRCST, individualmente, para todos os estabelecimentos que tenham promovido saídas, para o período de referência. Isto quer dizer que o DRCST entregue de uma matriz terá seu crédito habilitado apenas depois da entrega dos arquivos DRCST de todas as suas filiais, e vice-versa. Esta condição não é exigida quando for adotada a apuração consolidada.

Esta regra também se aplica aos arquivos recebidos até 30 de setembro de 2020, hipótese em que o sujeito passivo deverá sanar a exigência pelo envio do DRCST para os demais estabelecimentos.

Limitação para Transferência dos Créditos

Foi acrescida a possibilidade de o Estado fixar os limites do montante de crédito autorizado para transferência, considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo de caixa do Estado.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.