O entendimento emanado pela COPAT através da resposta de consulta abaixo comentada, não reflete o posicionamento da Consultoria Estadual do ITC, que diverge da aplicabilidade da necessidade de ajuste da MVA-ST original pelos motivos expostos na parte final deste artigo.
Foi disponibilizada nas publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 03.11.2020, a Resposta de Consulta COPAT nº 114/2020, cujo parecer foi aprovado pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) na Sessão do dia 16.10.2020, em resposta à consulta formulada por contribuinte regularmente inscrito neste estado, optante do Simples Nacional e que atua na fabricação e comércio de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal com as NCMs 3401.1190, 3401.19.00 e 3401.30.00.
Informa o contribuinte que o Decreto nº 575/2020, acrescentou o art. 19-A ao Anexo 3 do RICMS-SC/01, dispondo que o contribuinte que aplicar a alíquota de 12% com base no art. 26, III, “n” do RICMS-SC/01, deve ajustar a MVA conforme fórmula específica, mas não excepcionou o contribuinte optante pelo Simples Nacional. No entanto, o § 3º do art. 20 deste mesmo Anexo, indica que o contribuinte optante do Simples Nacional deve aplicar a MVA-ST original.
Cita ainda o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 06/2020 da SEF, que destaca que o ajuste da MVA não implica alteração da carga tributária e questiona se o contribuinte substituto tributário optante do Simples nacional deve ajustar a MVA-ST original aplicando a fórmula do art. 19-A ao Anexo 3 do RICMS-SC/01.
FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELA COPAT
A resposta exarada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários aduz, incialmente, que o regime da substituição tributária nas operações subsequentes atribui ao substituto tributário o dever de apurar e recolher, além do ICMS pela operação própria, também o ICMS incidente sobre a última operação com destino ao consumidor final, desincumbindo os adquirentes intermediários do recolhimento do ICMS.
O ICMS devido por substituição tributária é apurado sob a alíquota incidente na operação a consumidor final, que deverá incidir sobre uma base de cálculo estimada, obtida mediante a apuração de uma margem de valor agregado (MVA), a partir do valor da operação praticada pelo substituto.
Com a entrada em vigor, a partir de 1º de março de 2020, da Lei Estadual nº 17.878/19, que reduziu a alíquota interna entre contribuintes de 17% para 12%, ou seja, a operação própria realizada pelo industrial/atacadista com destino ao varejista (substituído), tal fato passou a refletir no valor da mercadoria, e consequentemente na carga tributária, já que o ICMS é um imposto embutido no preço.
Para que não houvesse reflexos no valor da mercadoria e na carga tributária, o Decreto Estadual nº 575/2020, acrescentou o art. 19-A ao Anexo 3 do RICMS-SC/01, dispondo que o contribuinte que aplicar a alíquota de 12% com base no art. 26, III, “n” do RICMS-SC/01, deve ajustar a MVA conforme fórmula específica. Tal disposição não excepcionou o contribuinte optante pelo Simples Nacional, e não o fez, porque tal ato decorre exclusivamente da necessidade de um ajuste na MVA original em face da redução da alíquota aplicável às operações internas.
Com relação às obrigações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na qualidade de substituto tributário, a Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 6º, assim dispõe:
“§ 6º – O Comitê Gestor do Simples Nacional:
I – disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e”
Nestes termos, a Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 28, disciplinou a aplicação da substituição tributária para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional:
“Art. 28 – Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)
I – substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 25; e
II – substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 25.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
§ 2º – Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
§ 3º – Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] – dedução, onde: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
I – “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1º;
III – “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 1º; e
IV – “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 2º.”
Portanto, a Resolução acima, que regula a aplicação da Substituição tributária ao Simples Nacional, dispõe que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária com base em margem de valor agregado (MVA) divulgada pelo Ente.
Nesse caso, a autonomia do Estado em relação à substituição tributária do Simples Nacional é somente relacionada à fixação da MVA, que até a entrada em vigor da nova alíquota de 12% para as operações internas correspondia à “MVA original” prevista no Anexo 3 do RICMS-SC/01.
Entretanto, em função da Lei Estadual nº 17.878/19 a alíquota aplicável (salvo as exceções previstas na própria lei) às operações internas destinadas a contribuinte passou a ser de 12%. Consequência disso, as operações internas próprias praticadas pelos substitutos (optantes ou não do SN) passou a ser tributadas pela nova alíquota de 12% (exceção energia, combustível etc). Logo, para que tal mudança não provocasse reflexos no valor da mercadoria e na carga tributária, se fez necessário rever e ajustar a MVA para as operações internas, ou seja, o estabelecimento de nova MVA aplicável às operações internas sujeitas à nova alíquota de 12% (art. 19-A ao Anexo 3).
Nesse sentido, o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária instituída por convênios ou protocolos firmados entre Estados e o Distrito federal, ao tratar do assunto, assim dispõe:
“Cláusula décima primeira – Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
(…)
§ 1º – Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.”
O disposto no convênio confirma as disposições da Resolução CGSN nº 140/18, de que a MVA a ser utilizada para cálculo da Substituição tributária por contribuinte optante do Simples Nacional é “a divulgada pelo ente”, no caso, a MVA prevista para as operações internas.
A “MVA original ajustada” para as operações internas decorre exclusivamente da necessidade de se fazer ajuste na “MVA original” em razão de a alíquota aplicável nas operações internas ter sido reduzido para 12%. Portanto, o estabelecimento de nova MVA interna para estas operações. Não se confunde com a MVA-ST ajustada, utilizada nas operações interestaduais para fazer com que o resultado econômico das transações interestaduais e internas seja o mesmo, pois em uma transação interestadual a carga tributária dessa mercadoria seria de 7% ou 12% e numa transação interna com a mesma mercadoria em Santa Catarina a carga seria de 17% (regra geral).
RESPOSTA COPAT
Pelos fundamentos acima utilizados e diante dos elementos trazidos à baila pela consulente, foi firmado entendimento pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários de que a nova MVA fixada pelo Decreto Estadual nº 575/2020, decorreu exclusivamente da necessidade de se fazer um ajuste na MVA original em razão de a alíquota aplicável nas operações internas dos substitutos tributários ter sido reduzido para 12%, não excepcionando as empresas optantes do Simples Nacional.
POSICIONAMENTO DA CONSULTORIA ITC: O entendimento proferido na Resposta de Consulta COPAT nº 114/2020 não reflete o objetivo principal da MVA ajustada, que é equalizar a base de cálculo do ICMS-ST pela mudança da alíquota do ICMS aplicável ao débito próprio. A MVA original foi feita para o substituto que utilize a alíquota interna de 17%, a partir do momento que o estado muda esta alíquota para 12%, o substituto tende abaixar o seu preço e a base de cálculo do ICMS-ST tende a ficar menor do que o previsto pelo fisco. Sendo assim, ajusta-se a MVA para corrigir esta variação de preço. Todavia, para o substituto optante pelo Simples Nacional, não houve qualquer mudança de alíquota para a operação própria, este continua pagando o ICMS pela sua alíquota do Simples Nacional, tornando esta orientação de ajuste uma majoração da carga tributária.
A ementa da Resposta de Consulta COPAT nº 114/2020 apresenta o seguinte teor:
ICMS. A MVA-ST AJUSTADA FIXADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 575/2020, DECORREU EXCLUSIVAMENTE DA NECESSIDADE DE SE FAZER UM AJUSTE NA MVA ORIGINAL EM RAZÃO DE A ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERNAS DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS TER SIDO REDUZIDO PARA 12%. ESTA NOVA MVA NÃO EXCEPCIONOU AS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL E DEVE SER UTILIZADA NAS OPERAÇÕES INTERNAS QUE DECORRAM DO ART. 26, III, “N”, DO RICMS-SC/01.
– Aproveitamento dos Efeitos da Consulta por Terceiros
De acordo com a Resposta de Consulta COPAT nº 122/2014, disponibilizada nas publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) em 08.10.2014, a resposta à consulta tributária somente aproveita a quem a formulou e que eventual efeito “erga omnes” somente ocorre se a mesma for publicada com efeito normativo. Entretanto, nos termos do art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 313/05 (Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina), contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.
Mesmo assim, se terceiros quiserem a mesma certeza administrativa conferida pela norma individual e concreta em relação a um ato administrativo publicado – entendimento manifestado pela Administração Tributária por meio de resposta à consulta, deverão formular individualmente consulta tributária, nos termos regulamentares.
Por fim, cabe destacar que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.