ADVOGADO RESPONSÁVEL POR ÁREA COMERCIAL DE ESCRITÓRIO É RECONHECIDO COMO EMPREGADO

 

O profissional da área de Direito que atua como representante comercial de um escritório de advocacia, sem realizar atividade de natureza jurídica, não pode ser considerado advogado associado ao empreendimento. Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e um escritório em Florianópolis (SC).

No depoimento, o advogado contou que atuou por dois anos como coordenador da área comercial do escritório, liderando a equipe que cuidava da captação e relacionamento com clientes. Ele frisou que realizava apenas atividades comerciais de forma subordinada, cumprindo inclusive jornada de trabalho. Já o escritório alegou que atuava como um consultor externo.

O argumento não foi aceito pela juíza Zelaide de Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis), que reconheceu o vínculo de emprego e condenou o escritório a pagar um total de R$ 400 mil ao advogado, incluindo parcelas salariais e comissões. Ao fundamentar seu voto, a magistrada considerou a explicação contraditória.

“Existe a possibilidade de  ser  tanto  um  parceiro  externo  quanto  um  advogado associado  sem  que  haja  o  vínculo  de  emprego”, observou, “mas não é possível o reclamante  ter  sido  ao  mesmo  tempo  um  parceiro  comercial  externo  e  um  advogado associado inserido na estrutura do escritório”.

A decisão foi mantida na 4ª Câmara do TRT-SC, que decidiu por unanimidade reconhecer o vínculo de emprego. De acordo com o relator-desembargador Gracio Petrone, a leitura das mensagens eletrônicas entre o advogado e a direção do escritório deixa claro que havia uma relação de subordinação entre as partes.

“O contrato refere à sua associação na qualidade de advogado, atividade que nunca exerceu. Esse fato, a meu ver, é suficiente para reconhecer sua invalidade como meio de prova”, escreveu o relator, refutando também a alegação de que o advogado era uma espécie de consultor externo. “Não há como admitir que um funcionário coordene um departamento de uma sociedade, mesmo que civil, sem que a ela esteja subordinado”.

As partes ainda têm prazo para apresentar novo pedido de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.