Além de fortalecer as ações de cobrança, a averbação protegerá terceiros de boa fé na alienação de bens de devedores.
Em sessão realizada no dia 09/12, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da averbação da certidão de dívida ativa da União nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.
O julgamento envolveu seis ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5881, ADI 5886, ADI 5890, ADI 5925, ADI 5931 e ADI 5932), que questionavam o instituto da “averbação pré-executória”, criado por meio do Art. 25 da Lei nº 13.606, de 2018, e que previa inclusive a possibilidade de tornar indisponíveis os bens dos devedores de forma administrativa.
Na decisão, ao avaliar a referida Lei, o STF entendeu que é legitimo que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possa comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam registro de bens e direitos, cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.
Como exemplo, a decisão permite que os cartórios de registros de imóveis sejam comunicados pela PGFN e promovam anotação de que o proprietário do bem possui débitos inscritos na dívida ativa da União, o que protegerá eventuais compradores que desconheçam a existência de dívidas em nome do proprietário vendedor, durante o processo de alienação.
Entretanto, o STF entendeu que a averbação da certidão de dívida ativa, junto aos órgãos de registro de bens, não poderá torna-los indisponíveis de forma administrativa. Nestes casos, a indisponibilidade continuará dependendo de decisão judicial.