PARCELAMENTOS NA PGFN – VALORES MÍNIMOS DE PARCELAS

 

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 31/12/2020, a Portaria PGFN/ME nº 25.551/2020, que altera as disposições sobre os parcelamentos de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Com base nas alterações promovidas pela Portaria PGFN/ME nº 25.551/2020, para os pedidos de parcelamentos realizados até 31/12/2021, os valores mínimos de cada parcela serão de:

I – R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

III – R$ 10,00 (dez reais), quando se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522, de 2002.

A referida portaria entrou em vigor em primeiro de janeiro de 2021.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.