
Anualmente as empresas e escritórios de contabilidade tem muitas dúvidas a respeito do Carnaval, se é ou não feriado ou ponto facultativo, principalmente neste ano que as festividades do Carnaval, por conta da pandemia da Covid-19, foram canceladas nos Municípios e Estados brasileiros.
Dessa forma, é importante esclarecer, que estes dias destinados as festividades de Carnaval (15/02 e 16/02) não são declarados por Lei federal como feriado nacional. Todavia, a segunda-feira e a terça-feira de carnaval é considerado feriado bancário, ou seja, não há expediente bancário nesses dias, por força da Resolução BACEN nº 4.880/2020.
Como elucida a advogada Márcia Momm, se houver algum tributo que vence nesses dias, deverá haver a antecipação ou postergação, conforme o tributo. A título de exemplo, a contribuição previdenciária do segurado facultativo vence no dia 15, mas poderá ser postergada para o dia 17/02.
Ainda, deve ser observado se o cumprimento de obrigações acessórias, tais como eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb, serão afetados. Assim, para estas obrigações, segundo os Manuais do eSocial e da EFD-Reinf, quando não há expediente bancário no dia 15, deve-se antecipar a entrega destas escriturações.
Para fins trabalhistas, cabe a cada empregador deliberar se irá ou não exigir labor nos dias destinados as festividades de Carnaval, exceto se na região tiver Lei estadual/municipal determinando que seja feriado.
Isto posto, se na localidade aonde o empregado trabalha não é feriado, o empregador poderá exigir labor nestes dias, sem ter que pagar os dias em dobro ou dar folga compensatória. Caso a empresa opte por conceder folga, poderá incluir estas horas folgas no banco de horas, se houver, observando as regras do art. 59 da CLT.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.