O afastamento do empregado por doença ou acidente não tem impacto sobre a duração e o término do contrato de experiência. Assim decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação que negou o recurso de um empregado contra uma empresa de logística sediada em Joinville (SC).
O trabalhador estava a apenas uma semana de completar o prazo máximo de seu contrato (90 dias) quando rompeu os ligamentos de um dos tornozelos e recebeu orientação médica para afastar-se do trabalho por 30 dias. No dia do prazo previsto para o término do contrato, a empresa efetivou sua dispensa.
Argumentando que a contagem do prazo deveria ter sido suspensa e que a dispensa era discriminatória, o trabalhador apresentou ação pleiteando sua reintegração ou o pagamento integral do período de afastamento. O pleito, porém, não foi acolhido pelo juiz Fernando Erzinger, que julgou o pedido improcedente.
Recurso
A 1ª Câmara do TRT-SC manteve a decisão de primeiro grau, interpretando não ser possível estender ao empregado em experiência o benefício da estabilidade provisória durante o afastamento por licença médica (Súmula nº 378 do TST). Em seu voto, o desembargador-relator Wanderley Godoy Junior ponderou que a extinção do contrato de experiência não precisa ser motivada, bastando que a data do término seja alcançada.
“Se, ao final do contrato, os serviços do contratado não interessam mais ao contratante, não se faz necessário que este comprove qualquer motivo para o término da relação contratual, desimportando o fato de estar em atestado médico”, concluiu o magistrado.
Não cabe mais recurso da decisão.