STARTUPS, EMPREENDEDORISMO INOVADOR E SOCIEDADE POR AÇÕES: ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006

 

A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 02/06/2021, promove alterações na Lei Complementar nº 123, de 2006, que, além de instituir o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, e promover também alterações na Lei nº 6.404, de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Uma das alterações se refere ao artigo 61-A, Lei Complementar nº 123, de 2006, que dispõe sobre a possibilidade da microempresa e empresa de pequeno porte em admitir aporte de capital. Neste cenário, a Lei determinava que o aporte de capital poderia ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo. Com a modificação, o aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos.

Outra alteração está relacionada ao prazo máximo da remuneração do investidor anjo que era de 5 anos e passará a ser de 7 anos, podendo ainda o investidor-anjo exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.

Além disso, as partes contratantes poderão estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação, ou prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.

Além dessas alterações, a Lei Complementar nº 182, de 2021, revogou os §§ 1º, 2º e 9º do artigo 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelecia o conceito de startups e determinava que os recursos capitalizados não constituíam renda e destinava-se exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup.

Por fim, ressaltamos que a referida Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.